O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, vem ao longo dos anos compreendidos desde a sua criação no ano de 1999 com a publicação da Medida Provisória nº 1.827, e reformulação dada pela publicação da Lei 12.202, que alterou a indigitada lei do FIES (Lei 10.260/2001), consolidando destaque na democratização do Ensino Superior no Brasil. Milhões de estudantes foram beneficiados com a oportunidade de financiar sua graduação, cuja amortização dos financiamentos de contratos formalizados entre os anos de 1999 e 2009 segue da seguinte forma:

Primeira fase – Pagamento de Juros: O ESTUDANTE ficará obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o valor financiado, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais), ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive na hipótese de suspensão da utilização do financiamento, ou no período compreendido entre a data de encerramento e a de conclusão do curso, 2ª fase – Amortização I: Nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, a prestação mensal corresponderá ao valor não financiado no último semestre aditado; 3ª fase – Amortização II: A partir do 13º (décimo terceiro) mês de amortização, inclusive, o ESTUDANTE ficará obrigado a pagar prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.

Assim, ultrapassado o período da Amortização I, em outros termos, a partir do 13º mês de amortização do financiamento inicia-se a Amortização II, que exige do estudante o pagamento do saldo devedor residual, parcelado em prestações mensais, iguais e sucessivas, resultantes de cálculos gerados por meio da aplicação do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price. Para os contratos firmados a partir de 2010, a amortização do financiamento tem início após o período de carência de 18 meses contados desde o último mês da conclusão do curso, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, conforme disposições contratuais e estabelecidas no Decreto nº 7.790, de 15 de agosto de 2012. Nos casos em que o saldo devedor do financiamento não seja regularmente quitado ao longo dos períodos de amortização, os Agente Financeiros dos contratos (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) poderão aplicar a cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, em que o valor total do saldo devedor, incluindo as parcelas a vencer poderão ser cobradas de uma só vez. O vencimento antecipado das dívidas tem previsão legal estabelecida no artigo 1.425 do Código Civil. Dessa forma, não constitui cláusula abusiva, tendo plena aplicabilidade pelos bancos. Além do vencimento antecipado do saldo devedor, o inadimplemento das prestações das fases de amortização do FIES traz outra implicação: a inscrição do estudante beneficiado e de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA E CADIN. As restrições geradas pela inclusão nos cadastros do SPC e SERASA são amplamente conhecidas e impossibilitam a concessão de qualquer tipo de crédito. E a inscrição no CADIN, em que afeta? O CADIN é o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e além das restrições comuns ao SPC e SERASA impossibilita a abertura de contas, a concessão de empréstimos na rede bancária, a utilização do limite de cheque especial, gerando inclusive bloqueio de restituição do Imposto de Renda que somente é liberado após o pagamento do débito. Note-se que a dívida do FIES não é uma dívida bancária comum, uma vez que constitui um débito com o Setor Público Federal e suas implicações são mais gravosas do que as geradas pelo inadimplemento de um crédito de qualquer natureza. Ademais, a cobrança do saldo devedor dos inadimplentes do FIES poderá ser realizada via execução judicial em face do estudante beneficiado pelo financiamento e de seus fiadores, com penhora de bens e citação para pagamento em até 3 dias (na vigência do Novo Código de Processo Civil este prazo passou a ser de 15 dias a partir de 18.03.2016) e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios. Em breves palavras, o inadimplemento do pagamento das parcelas de amortização do FIES pode gerar sérias implicações aos recém-formados podendo prejudicar inclusive o início de suas empreitadas profissionais, além de gerar transtorno aos fiadores que em ato de confiança colaboraram na formação acadêmica do estudante financiado. Atrasou alguma (s) parcela (s) do seu FIES? Não deixe de regularizar a sua situação. Faça a renegociação do seu saldo devedor no site http://sisfiesaluno.mec.gov.br/renegociacao. Caso não se enquadre nos requisitos da renegociação, procure a agência bancária da formalização do contrato, ou, em último caso, procure um advogado que possa te conduzir na composição de eventual proposta de acordo para pagamento do seu saldo devedor.