Médicos têm direito à carência estendida no período de residência

Em janeiro de 2010 houve uma importante alteração na Lei do FIES (Lei 10.260/2001), a qual incluiu o artigo 6-B, que entre várias disposições, instituiu o benefício da suspensão do período de amortização, chamado de carência estendida, aos estudantes de medicina em residência. Vejamos:

“Art. 6o-B. (…) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

Para regulamentação do benefício disposto em lei foi publicada a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, que estabelece os requisitos para concessão da carência estendida. Vejamos: – Poderá solicitar a carência estendida médico regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas pelo Ministro de Estado da Saúde na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. Neste ato foram elencadas 19 (dezenove) Especialidades Médicas prioritárias para o SUS: 1. Clínica Médica 2. Cirurgia Geral 3. Ginecologia e Obstetrícia 4. Pediatria 5. Neonatologia 6. Medicina Intensiva 7. Medicina de Família e Comunidade 8. Medicina de Urgência 9. Psiquiatria 10. Anestesiologia 11. Nefrologia 12. Neurocirurgia 13. Ortopedia e Traumatologia 14. Cirurgia do Trauma 15. Cancerologia Clínica 16. Cancerologia Cirúrgica 17. Cancerologia Pediátrica 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19. Radioterapia – Além de atender as condições dispostas acima, o benefício da carência estendida deverá ser solicitado observando as seguintes condições e prazos: – para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: PRAZO INICIAL: mês em que se iniciar a residência médica; PRAZO FINAL: mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; – para o contrato que não contemplar a fase de carência: PRAZO INICIAL: mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; PRAZO FINAL: no mês em que finalizar o período da residência médica. Destaque-se ainda que além da suspensão do pagamento das prestações de amortização do financiamento, na vigência do período de carência não haverá incidência de juros ao saldo devedor ou qualquer outro encargo contratual. É importante ressaltar que o benefício não poderá ser solicitado caso o residente esteja inadimplente com as parcelas de juros trimestrais, devendo regularizar seus pagamentos até o prazo limite para solicitação da carência estendida. A solicitação da carência estendida deverá ser realizada eletronicamente pelo site http://fiesmed.saúde.gov.br/. No entanto, em que pese toda regulamentação normativa realizada pelos Ministérios da Educação e Saúde e FNDE, o sistema FIESMED encontra-se inoperante, impossibilitando a solicitação e concessão tempestiva da suspensão das prestações do financiamento. A alternativa aos residentes que se enquadrem nas condições para concessão da aludida carência estendida é buscarem o auxílio do judiciário para garantir a efetividade do benefício garantido por lei.